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Boletim Informativo Belconta 06/2009

Boletim Informativo de Junho/2009

EDITORIAL

Prezados clientes, amigos e colaboradores da Belconta – Belém Contabilidade S/S Ltda, iniciamos mais um Boletim Informativo, trazendo as principais notícias do mundo empresarial neste mês de junho. Destacamos a aproximação do entrada em vigor do Micro Empreendedor Individual (MEI), uma nova modalidade de tratamento fiscal e tributário aos empresários individuais que aufiram receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e possuam até 1 (um) empregado, sobre a qual comentaremos mais detalhadamente abaixo. Na nossa sessão trabalhista, trazemos informações relevantes sobre o prazo de pagamento da rescisão do contrato de trabalho.
 

NOTÍCIAS

MICRO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

A partir de 1º de julho, os interessados em formalizar seus negócios deverão acessar o Portal do Empreendedor (www.portaldoempreendedor.gov.br). Nele, o profissional obterá o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e as inscrições na Previdência Social e na Junta Comercial. A previsão, segundo o governo, é que esse processo dure no máximo 30 minutos. Maiores informações sobre esse assunto encontram-se no nosso Boletim Informativo de Janeiro/2009, o qual pode ser acessado em nosso site (http://www.belconta.com.br).
 

TRABATransporte ColetivoLHO APROVA PROIBIÇÃO DE VALE-TRANSPORTE EM DINHEIRO

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta que proíbe a substituição do vale-transporte por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. o relator do projeto considerou a aprovação pertinente por combater ameaças ao vale-transporte existentes atualmente. "A concessão em dinheiro do benefício causaria um retrocesso. Ao receber o dinheiro, o trabalhador acabaria utilizando-o com outras necessidades, como alimentação e moradia”, disse. (fonte: Agência Câmara).
 
 

TRABALHISTA: PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

Trabalhista1. MOMENTO DO PAGAMENTO

O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho deve ser efetuado no ato da rescisão, em moeda corrente ou em cheque administrativo.
É facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos previstos na legislação.
Tratando-se de empregado adolescente ou não alfabetizado, o pagamento deve ser realizado em dinheiro.
 

2. PRAZO PARA PAGAMENTO

Ressalvada disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:
a) o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
b) o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, no caso de ausência do aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
No caso da letra “b” precedente, se o vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
 
  2.1. Morte do Empregado
O prazo para pagamento dos créditos trabalhistas por morte do empregado é de até 10 dias após o óbito.
 
  2.2. Penalidades
O não pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto sujeitará o empregador, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador tiver dado causa à mora, às seguintes penalidades:
a) multa de R$ 170,26, por trabalhador, em favor da União; e
b) pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo o disposto em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa.
 
  2.3. Depósito Bancário
O depósito bancário de verbas rescisórias em conta corrente do empregado, nos prazos previstos no item 2 anterior, não ensejará a incidência das multas relacionadas neste item, mesmo que a homologação se dê após os referidos prazos.
Entretanto, se o depósito for efetuado mediante cheque, este deve ser compensado no prazo legal.
Em qualquer caso, o empregado deve ser, comprovadamente, informado desse depósito.
Cabe ressaltar que este entendimento não alcança o não alfabetizado e o menor de 18 anos de idade, porque a estes o pagamento deve ser feito sempre em dinheiro.
 
2.4. Valores Inferiores
O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
Fonte: http://www.coad.com.br/ (adaptado)




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